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Artigo 219 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 219

Extingue-se a companhia:

I

pelo encerramento da liquidação;

II

pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Art. 219 da Lei 6.404 /1976 | JurisHand