Artigo 219 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Extingue-se a companhia:
I
pelo encerramento da liquidação;
II
pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.