Artigo 220 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoConceito e Forma
Art. 220
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único
A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.