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Artigo 220 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Conceito e Forma

Art. 220

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único

A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.