JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 571 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 571

A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Art. 571 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand