Súmula Anotada 153 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153, Primeira Seção, julgado em 8/3/1996, DJ de 14/3/1996, p. 7115.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. REQUERIDA A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, A PARTE QUE DESISTIU ARCARÁ COM O REEMBOLSO DAS CUSTAS E O PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA." (REsp 64175 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18692) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 'DESISTINDO A FAZENDA PÚBLICA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, DEVE O EMBARGANTE SER REEMBOLSADO DAS DESPESAS QUE REALIZOU PARA DEFENDER-SE, INCLUSIVE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SENDO LEGÍTIMA A CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. [...]" (REsp 61351 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/1995, DJ 15/05/1995, p. 13392) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 6.830/80 (ART. 26). [...] OS EMBARGOS DO DEVEDOR, COMO AÇÃO INCIDENTAL DO EXECUTADO (LIEBMAN), NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. EXTINTA A DÍVIDA, A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR, OPERANDO EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS, OBRIGA A PARTE DESISTENTE (EQUIPARADA AO VENCIDO) A ARCAR COM O REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO EMBARGANTE (EXECUTADO) E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]" (REsp 31961 RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3153) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 6.830/80 ART. 26. SE, APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO EXECUTADO, A FAZENDA PÚBLICA DESISTE DA EXECUÇÃO FISCAL, A DESISTENTE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA." (REsp 46952 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/1994, DJ 17/10/1994, p. 27865) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] SEGUNDO JÁ DECIDIU ESTA CORTE, OCORRENDO DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, OU CANCELAMENTO DO DÉBITO, O EXECUTADO FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS QUE HOUVER ADIANTADO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FOI OBRIGADO A CONTRATAR PARA DEFENDER-SE INCIDINDO TAL VERBA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. [...]" (REsp 7816 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/1993, DJ 28/06/1993, p. 12871) "EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. LEI N. 6.830, DE 22.09.80, ART. 26. [...] O ART. 26 DA LEI N. 6.830, DE 1980, NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO CASO DE DESISTIR DA EXECUÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS PELO DEVEDOR. [...]" (REsp 19085 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6974) "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FAZENDA PÚBLICA. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM TODOS OS CASOS DE CANCELAMENTO OU ANISTIA POSTERIORES AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. [...]" (REsp 17102 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8026) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. [...] PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL E, NO CURSO DA MESMA O EXEQUENTE DESISTIR OU CANCELAR DA AÇÃO, O EXECUTADO FAZ JUS AO REEMBOLSO DA VERBA DESEMBOLSADA PARA DEFENDER-SE (CUSTAS E HONORÁRIOS). [...]" (REsp 8589 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12622) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS. HIPÓTESE EM QUE O FATO TEM AS CONSEQUÊNCIAS DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO MANIFESTADO NOS EMBARGOS, E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUCUMBÊNCIA, ACARRETANDO O DEVER DE REEMBOLSAR AS CUSTAS E DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]" (REsp 7361 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3877)