Súmula Anotada 212 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula n. 212, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 371, DJ de 02/10/1998, p. 250.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 212 DO STJ. [...] Não há interesse em recorrer, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia atinente à impossibilidade da compensação tributária via ação cautelar, restando prejudicado o exame das demais questões. 2. A jurisprudência do STJ veda a possibilidade de compensar tributos por meio de liminar - leia-se também 'medidas cautelares e antecipação de tutela' (Súmula n. 212/STJ). [...]" (REsp 128700 CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 258) "[...] COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS VIA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 212/STJ. [...] Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não é possível a compensação de tributos via antecipação de tutela. Aplicação da Súmula 212/STJ. [...]" (AgRg no Ag 418418 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 185) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS VIA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 212 DO STJ. [...] Esta Colenda Corte já firmou o entendimento no sentido de que a compensação de tributos não é possível de ser efetivada via liminar em mandado de segurança, ou em ação cautelar, ou em antecipação de tutela, face à ausência do conjunto dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, para o seu deferimento. I - Aplicação da Súmula nº 212/STJ: 'A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.' [...]" (AgRg no REsp 537736 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 231) "[...] TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERDA DO AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. TUTELA CASSADA NOS TERMOS DA SÚMULA 212/STJ. [...] Não perde o seu objeto o agravo de instrumento desafiado de decisão que concede antecipação da tutela, em sobrevindo a sentença de mérito da ação. A decisão que concede antecipação da tutela não é substituída pela decisão de mérito posto que os seus efeitos permanecem até que seja cassada pela instância superior. 'Não há relação de continência entre a tutela antecipada e a sentença de mérito. A aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito; antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. (REsp 112.111/PR; Min. Ari Pargendler.)' 2. Pacificada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. Aplicação da Súmula nº 212/STJ: 'A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar'. [...]" (REsp 546150 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 176) "[...] COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - SÚMULA N.212 DO STJ. [...] Aplicável a Súmula n. 212 do STJ, ainda quando se tratar de compensação de créditos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. [...]" (AgRg no REsp 357028 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 19/05/2003, p. 174) "[...] DESPACHO QUE INADMITIU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE SEREM OS VALORES COMPENSADOS POR MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES DIVERSAS. [...] A embargante buscava o sucesso da tese que admite a compensação em mandado de segurança, o que não mais comporta discussão. Mas o que o acórdão embargado decidiu (e também é pacífico) é que a compensação não pode ser autorizada por decisão liminar. Na falta de embargos declaratórios, como não se apontou um só acórdão dissentindo daquilo que decidiu a Turma, os embargos de divergência não poderiam ter seguimento." (AgRg nos EREsp 152397 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/05/1998, DJ 24/08/1998, p. 5) "[...] COMPENSAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR LEI NUM. 8.383/91 (ART. 66). [...] A CAUTELAR NÃO SE PRESTA PARA AFIRMAÇÃO DA SUFICIÊNCIA, CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS LANÇADOS COMO COMPENSÁVEIS. [...]" (REsp 158768 CE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/04/1998, DJ 25/05/1998, p. 44) "COMPENSAÇÃO - COFINS - FINSOCIAL - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REITERADOS
Precedentes, NÃO TEM ADMITIDO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. [...]" (REsp 137489 PE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 20/04/1998, p. 28) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM O COFINS - MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO [...] - A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO EXIGE APURAÇÃO ANTECIPADA, VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO REFERIDO CRÉDITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA EG. CORTE. - SENDO A COMPENSAÇÃO MEIO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE NATUREZA INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, NÃO PODE SER RECONHECIDA EM MEDIDA LIMINAR, POR ISSO QUE NÃO SE ADEQUA A VIA ELEITA. [...]" (REsp 153993 PE, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 09/03/1998, p. 72) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. [...] É ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE A INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES. [...]" (RMS 8206 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66351) "[...] ATO JUDICIAL. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. INCABÍVEL A OBTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE SIMPLES MEDIDA LIMINAR." (REsp 150796 CE, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 24/11/1997, p. 61188) "[...] AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO. [...] NÃO CABE POSTULAR NO MBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS. II - 'IN CASU', AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR. [...]" (REsp 121315 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/1997, DJ 30/06/1997, p. 30949) "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR. A COMPENSAÇÃO PRODUZ EFEITOS DEFINITIVOS, SENDO INCOMPATÍVEL COM PROVIMENTO LIMINAR. [...]" (RMS 4970 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37558)