Artigo 137 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A responsabilidade é pessoal ao agente:
Remissões - Leis
I
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a
das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.