Súmula Anotada 185 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras. (Súmula n. 185, Primeira Seção, julgado em 12/3/1997, DJ de 31/3/1997, p. 9667.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IOF. INCIDÊNCIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INEXIGIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA AMPLIANDO A IMPOSIÇÃO FISCAL. ARTIGOS 97 , I, E 100 , I, CTN. LEI 8.033/90 (ART. 1.). IN 62/90. [...] DISTANCIANDO-SE A INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS DISPOSIÇÕES TIMBRADAS PELO PROCESSO LEGISLATIVO, AMPLIADA A ORDEM JURÍDICA ORIGINÁRIA DO PODER COMPETENTE, CRIANDO OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONFIGURA-SE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 2. INEXIGIBILIDADE DO IOF SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS ESTADEADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO GUARDOU A NECESSÁRIA RELAÇÃO COM A LEI. [...]" (REsp 83150 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20287) "[...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SAQUE DE DEPÓSITO JUDICIAL. LEI NR. 8.033/90. O ARTIGO 1. DA LEI NR. 8.033, DE 1990, NÃO PREVÊ O SAQUE DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, INCIDÊNCIA CRIADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA NR. 62, DE 1990, DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, COM MANIFESTA AFRONTA AO ARTIGO 97, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...]" (AgRg no Ag 86048 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 4003) "DEPÓSITOS JUDICIAIS. COBRANÇA DE IOF. PROIBIÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS SOB A SUA TUTELA. LICITUDE. [...] O MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS CONFIADOS AO SEU JUÍZO, APENAS MANTIDOS FISICAMENTE NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TEM PODER DE DISCIPLINAR A TRAMITAÇÃO DAQUELES VALORES, DO DEPÓSITO ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. [...]" (RMS 3071 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/1994, REPDJ 11/04/1994, p. 7622, DJ 04/04/1994, p. 6666)