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Artigo 1369 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1369

O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1369 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand