Súmula 79 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 19; art. 26; art. 29; e art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 9.901/1946. Decreto-Lei nº 6.016/1943. Decreto nº 24.094/1934.
Precedentes
AR 299 Publicações: DJ de 17/10/1963 RTJ 30/276 RE 50569 Publicação: DJ de 18/10/1962 RE 28789 EI Publicação: DJ de 26/07/1962 RE 29896 EI Publicações: DJ de 24/05/1962 RTJ 35/458 RE 42492 EI Publicação: DJ de 24/05/1962 RE 25085 EI Publicação: DJ de 13/04/1961