Artigo 132 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Remissões - Leis
- Lei nº 6.404/1976, art. 220
- Lei nº 6.404/1976, art. 223
Lei nº 6.404/1976, art. 227 - 229
Lei nº 6.404/1976, art. 206 - 209
- Lei nº 6.404/1976, art. 219
Lei das Sociedades Anônimas, art. 206 - 209
- Lei das Sociedades Anônimas, art. 219
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.