Artigo 132 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Questões de Concursos
- AL-AM | Procurador | 2011
- AL-GO | Procurador | 2019
- AL-PR | Procurador | 2024
- BNB | Especialista Técnico - Advogado | 2010
- DPE-TO | Defensor Público Substituto | 2022
- MPE-GO | Promotor de Justiça - Reaplicação | 2019
- MPE-MA | Promotor de Justiça Substituto | 2025
- MPE-PR | Promotor de Justiça Substituto | 2023
- MPE-RR | Promotor de Justiça Substituto | 2017
- MPE-SC | Promotor de Justiça Substituto (fase matutina) | 2023
- OAB | 23º Exame da Ordem | 2017
- OAB | 25º Exame da Ordem | 2018
- OAB | 4º Exame da Ordem | 2011
- PC-BA | Delegado de Polícia | 2018
- PC-GO | Delegado de Polícia Substituto | 2022
- PC-PE | Delegado de Polícia | 2016
- PC-PI | Delegado de Polícia Civil | 2018
- PGE-ES | Residência Jurídica | 2024
- PGE-SP | Procurador do Estado | 2018
- PGM-Recife | Procurador Jurídico | 2022
- SEFAZ-PI | Agente de Tributos | 2025
- TCE-PA | Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Direito | 2024
- TJ-BA | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-CE | Juiz Substituto | 2012
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-GO | Juiz de Direito | 2015
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2010
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2011
- TJ-RJ | Juiz de Direito | 2023
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2014
- TRF-1 | Juiz Federal | 2025
- TRF-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2019
- TRF-4 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2014
- TRF-5 | Juiz Federal | 2011
- TRF-5 | Juiz Federal | 2015
Remissões - Leis
- Lei nº 6.404/1976, art. 220
- Lei nº 6.404/1976, art. 223
Lei nº 6.404/1976, art. 227 - 229
Lei nº 6.404/1976, art. 206 - 209
- Lei nº 6.404/1976, art. 219
Lei das Sociedades Anônimas, art. 206 - 209
- Lei das Sociedades Anônimas, art. 219
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.