Artigo 883 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 883
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.