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Artigo 644 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 644

O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único

Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

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