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Artigo 1473 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1473

Podem ser objeto de hipoteca:

Remissões - Leis

I

os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

Remissões - Leis

II

o domínio direto;

Remissões - Leis

III

o domínio útil;

Remissões - Leis

IV

as estradas de ferro;

Remissões - Leis

V

os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 , independentemente do solo onde se acham;

VI

os navios;

VII

as aeronaves.

VIII

o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Remissões - Leis

IX

o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Remissões - Leis

X

a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Remissões - Leis

XI

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º

Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Remissões - Leis
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