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Súmula Anotada 314 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO. [...] O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, ocorrendo a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação do credor. [...]" (REsp 766873 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CURADOR ESPECIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO CONFIGURADA [...] - O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. - É possível a decretação da prescrição intercorrente, após transcorrido determinado tempo, quando há pedido da parte interessada. [...]" (REsp 489182 RO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 289) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUERIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. [...] Execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra ANDYARA MARIA DA GRAÇA FONSECA DE MENEZES, referente a débito de imposto de renda de pessoa física e multa. Sentença julgou extinta a execução, considerando a existência de prescrição intercorrente. Interposta apelação pela exeqüente e apelação adesiva pela executada, o TRF da 4ª Região não conheceu do recurso adesivo e negou provimento ao apelo da Fazenda, por entender que, encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis em seu patrimônio, a execução tomará seu curso, não se computando para cálculo de prescrição o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso, dispondo a parte credora do prazo que faltava para completar cinco anos, contados da última causa interruptiva da prescrição. Fundamenta-se, ainda, no entendimento de que não se pode esperar do devedor iniciativa de pleitear a extinção da execução, sob pena de o processo permanecer suspenso para sempre. Em sede de recurso especial, aponta a FAZENDA NACIONAL violação dos arts. 219 e 535 do CPC, 174 do CTN e 40 da Lei de Execuções Fiscais, alegando que à época da edição da Lei de Execuções Fiscais, a matéria de prescrição contida no art. 174 do CTN ainda não tinha status de lei complementar, tendo o CTN sido recepcionado com as restrições da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a demanda executiva fiscal tem cunho patrimonial, não sendo possível ao julgador reconhecer a prescrição de ofício e que o STJ já afirmou o direito das partes de serem comunicadas de atos que concorrem para confirmar, modificar ou extinguir direitos. Contra-razões não apresentadas. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme admitido no ordenamento jurídico, não prevalece. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da LEF. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de Lei Complementar. 3. Consta dos autos que foi determinada a suspensão do feito por um ano, a requerimento da exeqüente e após, o arquivamento sem baixa na distribuição, e que passados mais de 06 anos sem qualquer diligência da exeqüente, a executada peticionou nos autos a decretação da prescrição intercorrente tendo sido determinada a intimação da exeqüente para se manifestar acerca do assunto. Assim, agiu acertadamente o ínclito juiz, quando a requerimento da executada determinou a extinção do processo em vista da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes iterativos. [...]" (REsp 705068 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 172) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. CITAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal, deve ser decretada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, por oportuno, não se tratar in casu de decretação ex officio da prescrição, visto que a parte executada (representada pelo curador especial) requereu expressamente a prescrição, como narrado nos autos. [...]" (AgRg no Ag 621340 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 299) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - ART. 40 DA LEF - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. [...]" (REsp 621257 PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 295) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com a norma inscrita no art. 174 do Código Tributário Nacional. [...]" (REsp 125504 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 237) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. [...]" (AgRg no REsp 439560 RO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 186) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR [...] Pacificou-se no STJ o entendimento de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF. 2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante entendimento sumulado. [...]" (AgRg no REsp 418162 RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156) "[...] Execução Fiscal. Inércia do Exequente. Prescrição Intercorrente. Lei 6.830/80 (arts. 8º, § 2º, e 40). CTN, artigo 174. CPC, artigo 219. [...] As disposições do artigo 40, Lei 6.830/80, devem harmonizar-se com as do artigo 174, CTN, travando a pretensão de tornar imprescritível a dívida fiscal, eternizando situações jurídicas e armazenando autos nos escaninhos das Secretarias das Varas. 2. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente. [...]" (EREsp 237079 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 151) "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 174 DO CTN. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN. Após o transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição. [...]" (REsp 255118 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 156) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO: RECONHECIMENTO. [...] Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. [...]" (EREsp 97328 PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 15/05/2000, p. 114)