Artigo 90 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: | Fator |
Até 0,0045 (...) | 0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 (...) | 0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 (...) | 0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 (...) | 0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 (...) | 0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 (...) | 0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 (...) | 1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 (...) | 1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 (...) | 1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 (...) | 1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 (...) | 1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 (...) | 2,0 |
Acima de 0,220 (...) | 2,5 |
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.