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Artigo 15, Inciso III do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 15

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

guerra externa, ou sua iminência;

II

calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

Remissões - Decisões

III

conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Art. 15, III do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172 /1966