Artigo 35 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 155
- Constituição Federal, art. 155, I
Constituição Federal, art. 155, § 1º, I - II
- Constituição Federal, art. 156
- Constituição Federal, art. 156, II
- Constituição Federal, art. 156, § 2º, II
- Código Civil, art. 79
Código Civil, art. 80 - 81
- Código Civil, art. 1225
Código Civil, art. 1228 - 1232
- Código Civil, art. 1248
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1786
Código Civil, art. 1829 - 1844
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
I
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 156, I
- Constituição Federal, art. 182, § 4º, II
- Estatuto da Cidade, art. 7º
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1259
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
Remissões - Decisões
II
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.