Artigo 1378 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1378
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1225, III
- Código Civil, art. 1227
Código Civil, art. 1285 - 1286
- Código de Águas, art. 12
- Código de Águas, art. 17
- Código de Águas, art. 29
- Código de Águas, art. 35
- Código de Águas, art. 77
Código de Águas, art. 117 - 138
- Código de Águas, art 117
- Código de Águas, art 118
- Código de Águas, art 119
- Código de Águas, art 120
- Código de Águas, art 121
- Código de Águas, art 122
- Código de Águas, art 123
- Código de Águas, art 124
- Código de Águas, art 125
- Código de Águas, art 126
- Código de Águas, art 127
- Código de Águas, art 128
- Código de Águas, art 129
- Código de Águas, art 130
- Código de Águas, art 131
- Código de Águas, art 132
- Código de Águas, art 133
- Código de Águas, art 134
- Código de Águas, art 135
- Código de Águas, art 136
- Código de Águas, art 137
- Código de Águas, art 138
Decreto-lei nº 227/1967, art. 59 - 62
- Decreto-lei nº 1.865/1981, art. 7º
- Código de Processo Civil, art. 47
- Código de Processo Civil, art. 47, § 1º
- Decreto-lei n° 58/1937, art. 1º
Lei n° 6.015/1973, art. 256 - 257
- Lei n° 10.257/2001, art. 1º