Artigo 79 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I
utilizados pelo contribuinte:
a
efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Remissões - Decisões
II
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.