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Artigo 79 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 79

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I

utilizados pelo contribuinte:

a

efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Remissões - Decisões

II

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 79 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand