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Artigo 66 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 66

Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Remissões - Leis
Art. 66 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand