Artigo 655, Inciso IV do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 655
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:[]
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I
termo de inventariante e título de herdeiros;
II
avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III
pagamento do quinhão hereditário;
IV
quitação dos impostos;
V
sentença.
Parágrafo único
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.