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Artigo 22 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 22

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6[]

I

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I

vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência[][][]

II

para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).[][][]

a

1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b

2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c

3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III

vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).[]

§ 1º

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).[][]

§ 2º

Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 3º

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º

O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 6º

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).[]

§ 7º

Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).[]

§ 8º

Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).[]

§ 9º

No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei . (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).[]

§ 10

Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).[]

§ 11

Exibir parcialmente revogado

§ 11

O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 358, de 2007).

§ 11

O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).[][][]

§ 11

-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007).[]

§ 12

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).[]

§ 13

Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).[]

§ 14

Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)[]

I

os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)[]

II

os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)[]

§ 15

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)[]

§ 16

Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 , consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)[][][][]

§ 17

A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , será de: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)[][]

I

8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)[]

II

12% (doze por cento) em 2025; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)[]

III

16% (dezesseis por cento) em 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)[]

IV

20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)[]

§ 18

Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 . (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)[][]

Anexo

Texto

1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social . 2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 17 Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social. 3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 19 O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social 4 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue: Salário-de-contribuição Alíquota em % até R$ 324,45 8,00 de R$ 324,46 até R$ 540,75 9,00 de R$ 540,76 até R$ 1.081,50 11,00 5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES 7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96 . 8 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso como segue: § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . 9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passou a incidir sobre o faturamento mensal. 10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%. 11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . 12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos 13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como se segue: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença prêmio indenizada; 9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 . 15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue: ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 130,00 12 2 R$ 216,30 12 3 R$ 324,45 24 4 R$ 432,59 24 5 R$ 540,75 36 6 R$ 648,90 48 7 R$ 757,04 48 8 R$ 865,21 60 9 R$ 973,35 60 10 R$ 1.081,50 - 17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95 , esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30. 18 Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , como segue: § 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º , 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . 19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos) 20 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ 21 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. 22 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) 25 Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93 .