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Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (...)"(NR)

Art. 2º

º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 57 (...) § 6 O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput . § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. " (NR) "Art. 58 (...)

§ 1º

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º

Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...)"(NR)

Art. 3º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (...)"(NR) "Art. 4º (...) § 4 Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR) "Art. 5º (...)

II

(...) f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g

de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h

de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

i

de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; § 7 No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I

o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II

o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR) "Art. 15 (...) II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º;

§ 3º

A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4º

Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR) "Art. 23 (...)

II

(...) f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º: 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

g

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º: 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

h

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º: 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

i

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º: 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. (...)"(NR)

Art. 4º

As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 , na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

Art. 5º

O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.

Art. 6º

O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I

1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II

1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III

1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.

Art. 7º

Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Luciano Oliva Patrício Waldeck Ornélas Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998