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Artigo 6º da Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I

1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II

1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III

1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.

Art. 6º da Lei 9.732 /1998