Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I
1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II
1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III
1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.