Lei nº 10.170 de 29 de dezembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 22 (...) § 12 . (VETADO) § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Amaury Guilherme Bier Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edição Extra)