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Artigo 2º da Lei nº 10.170 de 29 de dezembro de 2000

Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.