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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 195 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

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Art. 2º

Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I

abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II

construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III

construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV

serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V

proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI

construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII

construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII

aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 2º do Decreto-Lei 195 /1967 | JurisHand