Artigo 648 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 648
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I
a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II
a prevenção de litígios futuros;
III
a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.