Artigo 611 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 611
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1796
- Lei nº 14.010/2020, art. 16
Código Civil, art. 1991 - 2027
- Código Civil, art 1991
- Código Civil, art 1992
- Código Civil, art 1993
- Código Civil, art 1994
- Código Civil, art 1995
- Código Civil, art 1996
- Código Civil, art 1997
- Código Civil, art 1998
- Código Civil, art 1999
- Código Civil, art 2000
- Código Civil, art 2001
- Código Civil, art 2002
- Código Civil, art 2003
- Código Civil, art 2004
- Código Civil, art 2005
- Código Civil, art 2006
- Código Civil, art 2007
- Código Civil, art 2008
- Código Civil, art 2009
- Código Civil, art 2010
- Código Civil, art 2011
- Código Civil, art 2012
- Código Civil, art 2013
- Código Civil, art 2014
- Código Civil, art 2015
- Código Civil, art 2016
- Código Civil, art 2017
- Código Civil, art 2018
- Código Civil, art 2019
- Código Civil, art 2020
- Código Civil, art 2021
- Código Civil, art 2022
- Código Civil, art 2023
- Código Civil, art 2024
- Código Civil, art 2025
- Código Civil, art 2026
- Código Civil, art 2027
- Código de Processo Civil, art. 48