Artigo 394 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 394
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 202, V
- Código Civil, art. 249
- Código Civil, art. 280
- Código Civil, art. 396
- Código Civil, art. 404
Código Civil, art. 407 - 411
- Código Civil, art. 492, § 2º
- Código Civil, art. 562
- Código Civil, art. 582
Código Civil, art. 611 - 613
- Código Civil, art. 833
- Código Civil, art. 1925