Súmula Anotada 95 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (Súmula n. 95, Primeira Seção, julgado em 22/2/1994, DJ de 28/2/1994, p. 2961.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTOS FEDERAIS. PROGRAMA BEFIEX. CONSEQUÊNCIA NO ICM. [...] - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO PARCIAL. ASSIM, A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO I.P.I. OU DO I.I. EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, NÃO IMPLICA, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1., VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4/69, NA REDUÇÃO, EM SEMELHANTES PROPORÇÕES, DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. [...]" (REsp 24163 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19145) "[...] EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BEFIEX. IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE SEU ATIVO FIXO. REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. ISENÇÃO DO ICMS REFERENTE A MESMA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE INCIDE A ALÍQUOTA TOTAL DO ICM SOBRE AS MERCADORIAS IMPORTADAS COM REDUÇÃO DE IMPOSTO, TENDO EM VISTA QUE ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO." (REsp 13665 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15976) "[...] REDUÇÃO - ALÍQUOTA - ISENÇÃO - IPI - ICM REDUÇÃO DE IMPOSTO NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO. A REDUÇÃO DO IPI, NA IMPORTAÇÃO DE BENS DE USO OU CONSUMO NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO CORRESPONDENTE DO ICM (CTN, ART. 111)." (REsp 16538 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11238) "[...] ICM - REDUÇÃO - IMPORTAÇÃO - SÚMULA N. 576 STF. A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO FEDERAL NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A ISENÇÃO DO ICM, IMPOSTO ESTADUAL. INCABÍVEL A PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA EXAÇÃO. [...]" (REsp 16472 SC, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/1993, DJ 17/05/1993, p. 9316) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] ICM. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. [...] A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO EQUIVALE A ISENÇÃO PARCIAL. NÃO DEVE, EM CONSEQUÊNCIA, SER REDUZIDO, NA MESMA PROPORÇÃO, O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1., VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4/69. [...]" (REsp 19851 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23303) "ICM - Redução e isenção. Não se pode confundir isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fiscais. A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual). [...]" (REsp 5892 SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22556) "[...] IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO PARCIAL. NÃO SE DEVE CONFUNDIR ISENÇÃO COM REDUÇÃO. O DECRETO-LEI N. 2433, DE 19 DE MAIO DE 1 988 DISTINGUI ISENÇÃO DE OUTROS INCENTIVOS FISCAIS. TAMBÉM A LEI COMPLEMENTAR N. 24 DE 07 DE JANEIRO DE 1975 DISTINGUIU ISENÇÃO DE REDUÇÃO. TODAVIA, A REDUÇÃO DO IMPOSTO FEDERAL NÃO PRODUZ O MESMO EFEITO DO ICM, COMO LECIONA A SÚMULA N. 576 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORA SE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SOB A ALÍQUOTA ZERO NÃO CONFIGURA ISENÇÃO E NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO ICM, A SIMPLES REDUÇÃO, NÃO CONDUZ A ESTAS CONSEQUÊNCIAS." (REsp 3884 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/1991, DJ 18/03/1991, p. 2774)