Decreto nº 1.612 de 28 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações de crédito que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
I
que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;
II
que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III
que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.
Art. 2º
O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.
Art. 3º
A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995