Decreto 1.612 de 28 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações de crédito que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
I
que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;
II
que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III
que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.
Art. 2º
O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.
Art. 3º
A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995