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Artigo 2º do Decreto nº 1.612 de 28 de Agosto de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.

Art. 2º do Decreto 1.612 /1995