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Artigo 3º do Decreto nº 1.612 de 28 de Agosto de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 1.612 /1995