Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.612 de 28 de Agosto de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
I
que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;
II
que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III
que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.