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Artigo 27, Inciso IV da Lei das Licitações e Contratos | Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Art. 27

Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I

habilitação jurídica;

II

qualificação técnica;

III

qualificação econômico-financeira;

IV

regularidade fiscal.

IV

regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V

cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 27, IV da Lei 8.666 /1993 | JurisHand