Artigo 3º, Parágrafo Único do Imposto de exportação | Decreto-Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)
Parágrafo único
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)