Imposto de exportação | Decreto-Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
§ 3º
O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)
Art. 2º
A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º
O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
§ 2º
Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3º
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)
Art. 3º
A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)
Parágrafo único
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)
Art. 4º
O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.
Parágrafo único
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)
Art. 5º
O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
Art. 6º
Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
Art. 8º
No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.
Art. 9º
O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10º
A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e§ 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 11
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12/08/1966 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1977