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Artigo 112 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 112

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

Remissões - Leis

I

à capitulação legal do fato;

II

à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III

à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV

à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Art. 112 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand