Artigo 112 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
à capitulação legal do fato;
II
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.