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Artigo 582 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 582

Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Art. 582 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand