Súmula Anotada 464 - STJ
**Enunciado**
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (Súmula n. 464, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES.
8/STJ. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO, PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL, À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] O
presente recurso foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Res. 8/STJ, para definir a questão referente à possibilidade ou não de
aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código
Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da
Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada
primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.
2. Apreciando o recurso, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento ao Apelo Nobre, apenas para declarar que, quanto à
prescrição, o princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC
118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não
às ações propostas posteriormente, tendo em vista que a referida norma
pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. No
mais, decidiu pela inaplicabilidade do Código Civil (art. 354) à
compensação tributária. [...]" (REsp 960239 SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe
21/11/2012)
"[...] APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE [...]
Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ já
firmou-se no sentido de que a regra de imputação de pagamentos
estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica aos débitos de
natureza tributária. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1024138 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe
25/05/2010)
"[...] CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. NÃO INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
pretensão da contribuinte - de que a amortização da dívida da Fazenda
Pública seja realizada primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre
o principal do crédito, mediante compensação - não está amparada pelo
art. 354 do CC e não existe previsão de que esse dispositivo possa, no
caso, ser aplicado subsidiariamente. 2. É pacífico o entendimento do STJ
sobre a não incidência de COFINS/PIS tanto sobre o crédito presumido do
IPI quanto sobre os insumos empregados na industrialização de produtos
exportados. [...]" (REsp 1130033 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009)
"[...] COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. CRÉDITOS DO
CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
[...] Hipótese em que se aduz a necessidade do conhecimento e provimento
do recurso obstado no qual se sustenta violação aos artigos 354 do
Código Civil, 108 e 110 do Código Tributário Nacional e 39 da Lei
9.250/95, tendo por tese ser possível a aplicação da 'imputação de
pagamento' do Direito Civil à compensação tributária, incidindo-se
primeiro nos juros para somente depois imputar-se no valor referente ao
principal. 2. Não cabe a aplicação analógica do Código Civil (art. 354)
à imputação de pagamentos (de juros e de capital) dos créditos do
contribuinte na compensação tributária, quer porque o art. 357 do Código
Civil foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 10.677/2003, quer porque a
legislação tributária vigente, por meio de instruções normativas
expedidas pela Secretaria Federal, autorizadas por lei (art. 66 da Lei
8.383/91 e art. 74, § 12º, da Lei 9.430/96) para tal finalidade, já
regulamenta a disciplina. [...]" (AgRg no Ag 1005061 SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
03/09/2009)
"[...] PRETENSÃO DE, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICAREM-SE REGRAS DO
CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A
imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil,
objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o
contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os
juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação
no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão
para a aplicação subsidiária.' [...]" (AgRg no REsp 1024138 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
04/02/2009)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA
APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] Sobre a prescrição da ação de repetição
de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento
de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco
anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do
recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador. [...] 3. A compensação tributária se rege por
normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação
tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de
compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a
integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o
capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código
Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não
permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido
contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de
natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. [...]"
(REsp 970678 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)
"[...] COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES
DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002.
REGRA DO CTN ART. 167. [...] O art. 167 do CTN veicula regra para
determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de
principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o
crédito tributário, nos casos de repetição de indébito. 2. Sendo assim,
não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do
CC/1916), posto que o legislador não quis aplicar à compensação de
tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da
assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação
das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo
VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a
entrada em vigor do CC/2002. [...]" (REsp 1025992 SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe
24/09/2008)
"[...] IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ANTES DO PRINCIPAL. ART. 354 DO CC/2002: INAPLICABILIDADE.
[...] A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código
Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o
contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os
juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação
no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão
para a aplicação subsidiária. [...] III - O artigo 374 do CC/2002 (art.
993 do CC/1916) que determinava que a compensação das dívidas fiscais
fosse regida pelo disposto no capítulo VII do referido Código foi
revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002.
[...]" (REsp 1058339 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)
"[...] PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO
DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS. [...] A contagem
do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito
de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC e julgada no REsp.
1002.932/SP, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, no qual se firmou o
entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da
LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005, a prescrição para a
repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por
homologação deveria observar a denominada tese dos 'cinco mais cinco'.
2 Revisão de tal posicionamento em julgamento do Supremo Tribunal
Federal, no RE 566.621/RS, relatado pelo Ministra Ellen Gracie, sob o
regime do art. 543-B do CPC, no qual ficou assentado que o prazo
prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar 118/2005 atingiria
apenas as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 3.
Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG, julgado segundo o art.
543-C do CPC e relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. [...]"
(REsp 987943 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)