Súmula Anotada 464 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (Súmula n. 464, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL, À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] O presente recurso foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, para definir a questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito. 2. Apreciando o recurso, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Apelo Nobre, apenas para declarar que, quanto à prescrição, o princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. No mais, decidiu pela inaplicabilidade do Código Civil (art. 354) à compensação tributária. [...]" (REsp 960239 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012) "[...] APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE [...] Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica aos débitos de natureza tributária. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1024138 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010) "[...] CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A pretensão da contribuinte - de que a amortização da dívida da Fazenda Pública seja realizada primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito, mediante compensação - não está amparada pelo art. 354 do CC e não existe previsão de que esse dispositivo possa, no caso, ser aplicado subsidiariamente. 2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não incidência de COFINS/PIS tanto sobre o crédito presumido do IPI quanto sobre os insumos empregados na industrialização de produtos exportados. [...]" (REsp 1130033 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009) "[...] COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que se aduz a necessidade do conhecimento e provimento do recurso obstado no qual se sustenta violação aos artigos 354 do Código Civil, 108 e 110 do Código Tributário Nacional e 39 da Lei 9.250/95, tendo por tese ser possível a aplicação da 'imputação de pagamento' do Direito Civil à compensação tributária, incidindo-se primeiro nos juros para somente depois imputar-se no valor referente ao principal. 2. Não cabe a aplicação analógica do Código Civil (art. 354) à imputação de pagamentos (de juros e de capital) dos créditos do contribuinte na compensação tributária, quer porque o art. 357 do Código Civil foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 10.677/2003, quer porque a legislação tributária vigente, por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Federal, autorizadas por lei (art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 74, § 12º, da Lei 9.430/96) para tal finalidade, já regulamenta a disciplina. [...]" (AgRg no Ag 1005061 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) "[...] PRETENSÃO DE, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICAREM-SE REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' [...]" (AgRg no REsp 1024138 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. [...] 3. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. [...]" (REsp 970678 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008) "[...] COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002. REGRA DO CTN ART. 167. [...] O art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito. 2. Sendo assim, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916), posto que o legislador não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. [...]" (REsp 1025992 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008) "[...] IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO PRINCIPAL. ART. 354 DO CC/2002: INAPLICABILIDADE. [...] A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária. [...] III - O artigo 374 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916) que determinava que a compensação das dívidas fiscais fosse regida pelo disposto no capítulo VII do referido Código foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. [...]" (REsp 1058339 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) "[...] PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS. [...] A contagem do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e julgada no REsp. 1002.932/SP, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, no qual se firmou o entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005, a prescrição para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deveria observar a denominada tese dos 'cinco mais cinco'. 2 Revisão de tal posicionamento em julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, relatado pelo Ministra Ellen Gracie, sob o regime do art. 543-B do CPC, no qual ficou assentado que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar 118/2005 atingiria apenas as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 3. Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG, julgado segundo o art. 543-C do CPC e relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. [...]" (REsp 987943 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)