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Artigo 117 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 117

Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I

sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II

sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Remissões - Leis
Art. 117 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand