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Artigo 623 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 623

Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único

O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Art. 623 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand