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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 1º

O comércio de cassiterita em área objeto de autorização de pesquisa, na Província Estanífera de Rondônia, sòmente poderá ser exercido pelo titular da aludida autorização ou peIo Banco do Brasil.

Parágrafo único

A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.

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