Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O comércio de cassiterita em área objeto de autorização de pesquisa, na Província Estanífera de Rondônia, sòmente poderá ser exercido pelo titular da aludida autorização ou peIo Banco do Brasil.
Parágrafo único
A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º
A cassiterita extraída em área objeto de autorização de pesquisa na Província Estanífera de Rondônia, só poderá ser comercializada e transportada nas quantidades e sob as condições especificadas em "Guia de Utilização", expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único
A "Guia de Utilização" mencionará, expressamente, o prazo de validade e as quantidades mensal e total a serem comercializadas.
Art. 3º
A cassiterita negociada nos têrmos dos artigos anteriores, sòmente poderá ser transportada da área titulada em que fôr extraída, até o local mais próximo, onde exista repartição do Ministério da Fazenda ou agência do Banco do Brasil, para recolhimento do impôsto único sôbre minerais, mediante "Guia de Transporte", a ser expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 1º
A "Guia de Transporte" indicará:
a
a origem do minério;
b
o nome do titular da autorização de pesquisa;
c
o número do respectivo Alvará;
d
a quantidade de minério;
e
o número da "Guia de Utilização".
§ 2º
O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".
§ 3º
É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 4º
O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.
Art. 4º
O preço mínimo de cassiterita, para efeito do comércio de que trata o artigo 1º, será fixado, conjuntamente, pelos Ministérios da Fazenda e das Minais e Energia, de seis em seis meses, através de Portaria.
Art. 5º
Se o titular da autorização de pesquisa não efetuar a compra de cassiterita extraída até o limite da "Guia de Utilização", pelos preços mínimos fixados pelo D.N.P.M., fica o Banco do Brasil autorizado a adquiri-la.
Art. 6º
A fiscalização do regime especial do comércio estabelecido no presente Decreto-lei será exercida, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda e Minas e Energia, com a colaboração dos Ministérios da Marinha, Exército, Aeronáutica e Interior, nas respectivas áreas de competência.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Antônio Dias Leite Júnior José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1970