Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
O comércio de cassiterita em área objeto de autorização de pesquisa, na Província Estanífera de Rondônia, sòmente poderá ser exercido pelo titular da aludida autorização ou peIo Banco do Brasil.
A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.
A cassiterita extraída em área objeto de autorização de pesquisa na Província Estanífera de Rondônia, só poderá ser comercializada e transportada nas quantidades e sob as condições especificadas em "Guia de Utilização", expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
A "Guia de Utilização" mencionará, expressamente, o prazo de validade e as quantidades mensal e total a serem comercializadas.
A cassiterita negociada nos têrmos dos artigos anteriores, sòmente poderá ser transportada da área titulada em que fôr extraída, até o local mais próximo, onde exista repartição do Ministério da Fazenda ou agência do Banco do Brasil, para recolhimento do impôsto único sôbre minerais, mediante "Guia de Transporte", a ser expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".
É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.
O preço mínimo de cassiterita, para efeito do comércio de que trata o artigo 1º, será fixado, conjuntamente, pelos Ministérios da Fazenda e das Minais e Energia, de seis em seis meses, através de Portaria.
Se o titular da autorização de pesquisa não efetuar a compra de cassiterita extraída até o limite da "Guia de Utilização", pelos preços mínimos fixados pelo D.N.P.M., fica o Banco do Brasil autorizado a adquiri-la.
A fiscalização do regime especial do comércio estabelecido no presente Decreto-lei será exercida, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda e Minas e Energia, com a colaboração dos Ministérios da Marinha, Exército, Aeronáutica e Interior, nas respectivas áreas de competência.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Antônio Dias Leite Júnior José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1970