Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se o titular da autorização de pesquisa não efetuar a compra de cassiterita extraída até o limite da "Guia de Utilização", pelos preços mínimos fixados pelo D.N.P.M., fica o Banco do Brasil autorizado a adquiri-la.