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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 5º

Se o titular da autorização de pesquisa não efetuar a compra de cassiterita extraída até o limite da "Guia de Utilização", pelos preços mínimos fixados pelo D.N.P.M., fica o Banco do Brasil autorizado a adquiri-la.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.102 de 30 de Março de 1970