Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cassiterita negociada nos têrmos dos artigos anteriores, sòmente poderá ser transportada da área titulada em que fôr extraída, até o local mais próximo, onde exista repartição do Ministério da Fazenda ou agência do Banco do Brasil, para recolhimento do impôsto único sôbre minerais, mediante "Guia de Transporte", a ser expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 1º
A "Guia de Transporte" indicará:
a
a origem do minério;
b
o nome do titular da autorização de pesquisa;
c
o número do respectivo Alvará;
d
a quantidade de minério;
e
o número da "Guia de Utilização".
§ 2º
O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".
§ 3º
É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 4º
O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.