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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 4º

O preço mínimo de cassiterita, para efeito do comércio de que trata o artigo 1º, será fixado, conjuntamente, pelos Ministérios da Fazenda e das Minais e Energia, de seis em seis meses, através de Portaria.