Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O preço mínimo de cassiterita, para efeito do comércio de que trata o artigo 1º, será fixado, conjuntamente, pelos Ministérios da Fazenda e das Minais e Energia, de seis em seis meses, através de Portaria.