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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 3º

A cassiterita negociada nos têrmos dos artigos anteriores, sòmente poderá ser transportada da área titulada em que fôr extraída, até o local mais próximo, onde exista repartição do Ministério da Fazenda ou agência do Banco do Brasil, para recolhimento do impôsto único sôbre minerais, mediante "Guia de Transporte", a ser expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

§ 1º

A "Guia de Transporte" indicará:

a

a origem do minério;

b

o nome do titular da autorização de pesquisa;

c

o número do respectivo Alvará;

d

a quantidade de minério;

e

o número da "Guia de Utilização".

§ 2º

O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".

§ 3º

É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

§ 4º

O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.

Art. 3º, §1º, d do Decreto-Lei 1.102 de 30 de Março de 1970